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STJ mantém decisão favorável à CSN contra Ternium

No entanto, indenização de R$ 5 bilhões deve cair consideravelmente

03/12/2024 18:53:47

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira (3), acolher parcialmente os embargos de declaração apresentados no caso que envolve a disputa judicial sobre o controle acionário da Usiminas. O colegiado manteve a decisão proferida em junho, que determinou à Ternium pagar uma indenização bilionária para a CSN por uma operação feita em 2011. No entanto, a nova decisão modulou os efeitos de julgados anteriores, alterando critérios para a apuração do valor indenizatório. Antes calculada por volta de R$ 5 bilhões, o valor da indenização deve cair consideravelmente com a mudança.

O ministro Moura Ribeiro, relator do caso, definiu que os valores devidos como indenização deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até a data de citação e, a partir desse ponto, corrigidos pela taxa Selic, que inclui juros de mora. A Turma determinou que a apuração exata da indenização será realizada em fase de liquidação de sentença, seguindo os critérios do artigo 254-A da Lei das Sociedades Anônimas.

Outro ponto de mudança foi que os honorários advocatícios devem ser calculados conforme o Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente à época da sentença original em 2013 – isto é, antes do CPC de 2015. O novo valor foi estabelecido em R$ 5 milhões — contra os R$ 500 milhões decididos anteriormente.

Moura Ribeiro disse que o litígio sobre a Usiminas é um caso singular, que não implica a formação de jurisprudência vinculativa. "Os efeitos econômicos e jurídicos irradiam-se apenas entre as partes diretamente envolvidas", afirmou o relator.

A Ternium disse que vai recorrer da decisão desta terça-feira. "A Ternium afirma que vai continuar trabalhando para mostrar que a decisão do STJ contradiz o marco regulatório para Oferta Pública de Ações, trazendo insegurança jurídica para o mercado de capitais e para o país", disse, em nota.

Procurada, a CSN ressaltou, em nota, que o STJ mantém, "por unanimidade, o entendimento de que o Grupo Ternium Techint adquiriu fraudulentamente o controle da Usiminas, para não promover a devida Oferta Pública de Ações (OPA) aos seus acionistas minoritários detentores de ações ordinárias, em afronta à Lei das Sociedades Anônimas (SAs) e à jurisprudência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)".

Entenda o imbróglio – O caso da Ternium versus CSN, que se arrasta na Justiça há mais de uma década, tem sido alvo de atenção após uma reviravolta bilionária na decisão do STJ em junho. O processo, que remonta à aquisição de ações da Usiminas em 2011 pelo grupo Ternium, gira em torno da controvérsia sobre se essa operação configuraria uma alienação de controle acionário, obrigando a realização de uma oferta pública de aquisição (OPA) aos acionistas minoritários (condição da CSN na Usiminas), como definido pelo artigo 254-A da Lei das S.A.

Em 2023, a 3ª Turma do STJ, por 3 votos a 2, negou o recurso especial da CSN na disputa com a ítalo-argentina, confirmando o entendimento das outras instâncias e da CVM. No entanto, em junho, uma mudança de composição na turma que apreciou o caso – provocada pela morte do ministro Paulo de Tarso Sanseverino e pela declaração de impedimento de Marco Aurélio Bellizze, que havia votado no mérito – foi determinante para a sentença favorável à CSN com a indenização.

No mesmo julgamento, foram decididos honorários advocatícios de 10% do valor do proveito econômico, ou seja, de aproximadamente R$ 500 milhões a serem pagos aos advogados da CSN, que é representada por diversos escritórios, como o Warde Advogados, Ernesto Tzirulnik Advocacia e pelo ex-ministro do STJ Cesar Asfor Rocha.

Em setembro, a Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB) protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para questionar a interpretação do STJ sobre o artigo 254-A. A associação argumenta que a decisão sobre o tema, feita no caso da Ternium e CSN, é inconstitucional e “frontalmente divergente em relação àquela fixada pela CVM [Comissão de Valores Mobiliários] no exercício de sua competência. A reportagem é do site Jota. (Foto: Divulgação)

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