Cidades
Vereadora Neuza Jordão tem recurso aceito pelo TSE e está reeleita
29/09/2011 16:45:40O ministro Félix Fischer, do Tribunal Superior Eleitoral, aceitou nesta segunda-feira (13) o recurso da vereadora Neuza Jordão (PV) contra o indeferimento do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral de Volta Redonda e o Tribunal Regional Eleitoral. O nome de Neuza apareceu na lista de políticos inelegíveis do Tribunal de Contas do Estado, com base em uma prestação de contas da FIA (Fundação para a Infância e Adolescência), da qual a vereadora demonstrou, segundo a sua assessoria, nunca ter sido diretora.
Neuza Jordão recebeu 2.215 votos na eleição do último dia 5, mas corria o risco de ter a candidatura impugnada e os votos declarados nulos. Com a decisão do ministro de aceitar o recurso, Neuza Jordão está reeleita para o mandato 2009-2012. Com isso, quem foi anunciado como eleito e perde a vaga é o comerciante Joel Fortini (PT do B), que, em entrevista na edição desta semana do FOCO REGIONAL informou que não acreditava que nenhum dos candidatos com recurso no TSE seria bem sucedido. Ele teve 1.991 votos no dia 5, disputando pela terceira vez a eleição.
O TSE ainda não julgou recurso do também candidato José Luiz de Sá (PP), que também teve o registro negado nas duas primeiras instâncias da Justiça Eleitoral, por prestação de contas. Se o recurso dele também for aceito, quem corre o risco de perder a cadeira na Câmara é o vereador Francisco Chaves (PSC). Ele obteve 2.215 votos e daria a vaga para o também vereador Francisco Novaes (PP), que recebeu 3.585. A previsão é de que o recurso de José Luiz, ex-presidente da Freve (Fundação Educacional de Volta Redonda) e ex-vereador seja julgado até a próxima quinta-feira (16)
Veja a decisão do ministro
Decisão:
Vistos etc.,
Cuida-se de recurso especial eleitoral (fls. 128-135) interposto por Neuza Maria Ferreira Jordão contra v. acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 110):
"DESAPROVAÇÃO DE CONTAS TCE, SENTENÇA MODIFICADA PARA INDEFERIR REGISTRO DE CANDIDATURA FACE TRÂNSITO
Versam os autos sobre ação de impugnação de registro de candidatura proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor da recorrente, aspirante ao cargo de vereador no pleito de 2008.
Alegou-se na impugnação que a recorrente possui contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas (TCE/RJ), relativas ao exercício do cargo de Vice-Presidente da Fundação para a Infância e Adolescência (FIA), entidade vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social do Rio de Janeiro.
A impugnação foi julgada improcedente pelo Juízo Singular que, em conseqüência, deferiu o registro de candidatura da recorrente, por entender que o vício indicado na rejeição de contas era de natureza sanável.
Contra a r. sentença, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso no e. TRE/RJ, ao qual foi dado provimento para indeferir o registro de candidatura da recorrente, conforme ementa transcrita.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 124).
Irresignada, Neuza Maria Ferreira Jordão interpõe este recurso especial eleitoral, no qual alega:
a) violação ao art. 1º, I, "g" da LC nº 64/90, visto que a irregularidade indicada na rejeição de contas é sanável;
b) não é parte legítima para figurar no pólo passivo do processo que tramitou no Tribunal de Contas, uma vez que não exerceu o cargo de Vice-Presidente da Fundação para a Infância e Adolescência (FIA). Em verdade, foi Vice-Presidente de uma ONG denominada Casa da Criança e Adolescente e houve apenas um convênio entre esta e aquela entidade. Portanto, o TCE julgou-lhe e condenou-lhe erroneamente;
c) violação ao art. 3º da LC nº 64/90, uma vez que a impugnação foi apresentada a destempo, pelo que teria ocorrido preclusão (fls. 130-131) e, como conseqüência, a nulidade dos atos praticados pelo impugnante.
Contra-razões às fls. 138-142.
Parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não-conhecimento do recurso (fls. 146-147).
Às fls. 149-154 176-248, constam petições e documentos apresentados pela recorrente.
É o relatório. Decido.
Nos termos do v. aresto impugnado, o registro de candidatura foi indeferido ao fundamento de que a recorrente estaria inelegível devido à rejeição de suas contas por execução de contrato formal.
Entretanto, a execução de contrato formal, por si só, não constitui irregularidade insanável, passível de ensejar o indeferimento de registro de candidatura.
De acordo com o disposto no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, a inelegibilidade configura-se quando a rejeição de contas do pretenso candidato ocorrer por irregularidade insanável e decisão irrecorrível do órgão competente. Dispõe o citado dispositivo, verbis:
"Art. 1º. (omissis)
I - (omissis)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão" ;
Por sua vez, a jurisprudência desta c. Corte Superior se sedimentou com o propósito da exigibilidade de se avaliar se a irregularidade motivadora da rejeição de contas é de natureza insanável. Não comprovado esse fato não há se falar
Registro de candidatura. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Decisão regional. Indeferimento. Recurso ordinário. Acórdão. Desprovimento. Embargos de declaração. Acolhimento. Efeitos modificativos. Irregularidade insanável. Não-comprovação. Ônus. Prova. Impugnante.
1. Compete ao impugnante comprovar a existência de rejeição de contas em face de irregularidade insanável.
2. Como a regra é a elegibilidade do cidadão, na ausência de elementos nos autos que permitam aferir a insanabilidade dos vícios relativos às contas rejeitadas, não há como se reconhecer a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos a fim de deferir o registro. (Grifo nosso)
(RO nº 1.202/SP, PSESS de 29.9.2006, rel. designado e. Min. Marcelo Ribeiro).
Na espécie, não há elementos que permitam estabelecer o caráter insanável da irregularidade apontada nas contas da recorrente, pois o impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar tal insanabilidade.
Dessa forma, ausentes elementos de insanabilidade,
impõe-se o afastamento da pecha da inelegibilidade.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial eleitoral para deferir o registro de candidatura da recorrente (art. 36, § 7º, do RI-TSE).
Publique-se.
Brasília, 12 de outubro de 2008.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator